Aplica-se o Código da Estrada de 8 Janeiro 2021, que pela primeira vez equipara as trotinetes com motor a velocípedes (Artigo 112º).
Adicionalmente, estando previsto no Código, aguarda-se a publicação de um Decreto Regulamentar que fixará o regime de circulação e as características técnicas das trotinetes com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade em patamar de 25 Km/h.
É no Código da Estrada de 8 Janeiro 2021, no Nº4 do Artigo 112º, que se define o que é uma trotinete com motor eléctrico: «[…] considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até à altura da cintura».
Sendo certo que a letra da lei podia ser ainda mais exacta, deve considerar-se que esta definição abarca igualmente as trotinetes que dispõem de um selim como acessório, permitindo a sua condução de forma sentada. Ao contrário dos motociclos e dos ciclomotores, os assentos eventualmente presentes numa trotinete eléctrica não são parte integrante do chassis, nem as trotinetes são desenhadas para serem conduzidas exclusivamente de forma sentada, como acontece precisamente com os motociclos e ciclomotores.
Não. O Código da Estrada, através do Artigo 112º, não impõe qualquer limitação de velocidade às trotinetes eléctricas. O Número 3 daquele artigo, pela primeira vez desde 8 Janeiro 2021, equipara a velocípedes «as trotinetes com motor eléctrico, bem como os dispositivos de circulação com motor eléctrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 250 Watts e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h».
Porém, mais adiante, o Número 5 estabelece uma excepção ao Número 3, determinando que «o regime de circulação e as características técnicas de trotinetes com motor eléctrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor eléctrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar».
Ora acontece que este decreto não existe, nunca tendo sido publicado. Assim, em resultado deste «vazio legal», não existe em Portugal qualquer obrigatoriedade das trotinetes eléctricas terem de estar limitadas a 25 km/h ou 250 watts, uma vez que a única forma de o fazer seria através daquele decreto regulamenter. Por conseguinte, infere-se pela fixação deste regime de excepção que o objectivo nunca terá sido a limitação de velocidade (para isso já existia o Número 3), mas sim para o estabelecimento de outras regras, como poderia ser o caso da obrigatoriedade do uso de equipamento de protecção (capacete, por exemplo).
Deste modo, o Número 6 (que estabelece a coima) e o Número 7 (que determina a apreensão do veículo), numa situação de desrespeito ao Número 5 (ou seja, ao decreto regulamentar), não podem ser aplicados precisamente por força desse mesmo «vazio legal», uma vez que não estão determinadas as características técnicas nem o regime de circulação excepcionalmente previstos no Número 5.
Sim. Em estrada e cumprindo o Código da Estrada.
Não. Nas ciclovias não é permitida a circulação a mais do que 25 Km/h, nem é permitida a circulação de trotinetes com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h.
P.S.: As trotinetes com potência inferior a 250 Watts e incapazes de ultrapassar a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h, só podem circular na estrada sempre que não exista uma ciclovia adjacente.
Sim. O Código da Estrada de 8 Janeiro 2021, no Nº5 do Artigo 112º, remete para a publicação de um Decreto Regulamentar que fixará «o regime de circulação e as características técnicas» das trotinetes com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade em patamar de 25 Km/h. Enquanto este Decreto não sair, pode-se afirmar que se encontram num «vazio legal».
Sim. É obrigatório conduzir na estrada as trotinetes com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h.
Não. As trotinetes com potência inferior a 250 Watts e incapazes de ultrapassar a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h têm obrigatoriamente de circular nas ciclovias sempre que estas existirem.
Não. Sendo equiparadas a velocípedes, as trotinetes com motor, onde se incluem as eléctricas, não podem circular nas auto-estradas.
Sim. Se a trotinete tiver uma potência inferior a 250 Watts e for incapaz de ultrapassar a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h.
Não. Se a trotinete tiver uma potência superior a 250 Watts ou for capaz de ultrapassar a velocidade em patamar de 25 Km/h.
Não. Só os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos, que neste caso é equiparado ao trânsito de peões, podem circular nos passeios, e desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Sim.O Artigo 90º do Código da Estrada estipula que os velocípedes (e as trotinetes eléctricas são equiparadas a velocípedes) «podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito».
Não. O Artigo 90º do Código da Estrada estipula que «os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes».
Não. O Artigo 91º do Código da Estrada estipula que os velocípedes (as trotinetes eléctricas são equiparadas a velocípedes) só podem transportar o respetivo condutor, salvo algumas excepções, nenhuma delas aplicáveis às trotinetes.
Sim. Em Portugal «só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito» (Artigo 121º do Código da Estrada). Essa habilitação advém da Carta de Condução, que é obrigatória, e que no nosso país só pode ser obtida com a idade mínima de 18 anos.
Mas há excepções. É o caso da condução de velocípedes, a que as trotinetes eléctricas são equiparadas desde 08 Janeiro 2021 (Artigo 112º do Código da Estrada), cuja condução dispensa a Carta de Condução: «a condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir» (Artigo 121º do Código da Estrada). Porém, a idade mínima de 18 anos não é suprimida pela lei nesta excepção.
Outra excepção é que os menores de 18 anos podem obter uma licença especial de condução (Artigo 125º do Código da Estrada). Estas licenças especiais são fixadas pelo RHLC (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir).
Os menores entre os 14 e os 16 anos de idade podem obter a Carta de Condução de categoria AM para ciclomotores até 50 cm³ (Artigos 10º e 20º do RHLC).
Os menores com a idade mínima de 16 anos podem obter a Carta de Condução de categoria A1 para motociclos até 125 cm³ (Artigo 20º do RHLC).
Em conclusão, são estas duas Cartas de Condução, AM e A1, que permitem aos menores circular legalmente na via pública (com as limitações inerentes), e por conseguinte habilita-os a conduzir velocípedes (a que se equiparam as trotinetes eléctricas), uma vez que isto resolve concorrentemente o requisito da idade mínima para os conduzir, reduzindo-a para os 14 anos.
Não. A legislação em vigor não obriga os condutores de trotinetes eléctricas, nem as suas respectivas trotinetes, a possuirem seguro.
Não. Os velocípedes e equiparados, como é o caso das trotinetes eléctricas, estão dispensados do uso de matrícula. A obrigatoriedade de matrícula existiu em Portugal de 1954 a 1994.
Não. O Artigo 82º do Código da Estrada obriga os condutores de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, mas não é linear nem concreto no caso das trotinetes com motor.
Dado o perigo inerente à utilização de trotinetes eléctricas, particularmente as de gama média e alta, é aconselhável o uso de capacete de mota. Os capacetes de bicicleta não são adequados aos perigos das trotinetes eléctricas.
Sim. De noite é obrigatório.
O Código da Estrada obriga todos os velocípedes (as trotinetes a motor são equiparadas a velocípedes) ao uso de luz de presença branca à frente, e encarnada na rectaguarda, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
Não. De dia não é obrigatório.
Mas para sua segurança ligue as luzes sempre.
COPYRIGHT (C) 2023—2025 BY JOSÉ DE ALMEIDA & THE MAN ON WHEELS, LDA. / ALL RIGHTS RESERVED
(C) 2023—2025 BY JOSÉ DE ALMEIDA
& THE MAN ON WHEELS, LDA.
ALL RIGHTS RESERVED
Cookie name | Active |
---|