Aplica-se o Código da Estrada de 8 Janeiro 2021, que pela primeira vez equipara as trotinetes com motor a velocípedes (Artigo 112º).
Adicionalmente, estando previsto no Código, aguarda-se a publicação de um Decreto Regulamentar que fixará o regime de circulação e as características técnicas das trotinetes com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade em patamar de 25 Km/h.
É no Código da Estrada de 8 Janeiro 2021, no Nº4 do Artigo 112º, que se define o que é uma trotinete com motor eléctrico: «[…] considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até à altura da cintura».
Sendo certo que a letra da lei podia ser ainda mais exacta, deve considerar-se que esta definição abarca igualmente as trotinetes que dispõem de um selim como acessório, permitindo a sua condução de forma sentada. Ao contrário dos motociclos e dos ciclomotores, os assentos eventualmente presentes numa trotinete eléctrica não são parte integrante do chassis, nem as trotinetes são desenhadas para serem conduzidas exclusivamente de forma sentada, como acontece precisamente com os motociclos e ciclomotores.
Sim. O Código da Estrada de 8 Janeiro 2021, no Nº5 do Artigo 112º, remete para a publicação de um Decreto Regulamentar que fixará «o regime de circulação e as características técnicas» das trotinetes com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade em patamar de 25 Km/h. Enquanto este Decreto não sair, pode-se afirmar que se encontram num «vazio legal».
Sim. Em estrada e cumprindo o Código da Estrada.
Não. Nas ciclovias não é permitida a circulação a mais do que 25 Km/h, nem é permitida a circulação de trotinetes com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h.
P.S.: As trotinetes com potência inferior a 250 Watts e incapazes de ultrapassar a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h, só podem circular na estrada sempre que não exista uma ciclovia adjacente.
Sim. É obrigatório conduzir na estrada as trotinetes com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h.
Não. As trotinetes com potência inferior a 250 Watts e incapazes de ultrapassar a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h têm obrigatoriamente de circular nas ciclovias sempre que estas existirem.
Não. Sendo equiparadas a velocípedes, as trotinetes com motor, onde se incluem as eléctricas, não podem circular nas auto-estradas.
Sim. Se a trotinete tiver uma potência inferior a 250 Watts e for incapaz de ultrapassar a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h.
Não. Se a trotinete tiver uma potência superior a 250 Watts ou for capaz de ultrapassar a velocidade em patamar de 25 Km/h.
Não. Só os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos, que neste caso é equiparado ao trânsito de peões, podem circular nos passeios, e desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
Sim.O Artigo 90º do Código da Estrada estipula que os velocípedes (e as trotinetes eléctricas são equiparadas a velocípedes) «podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito».
Não. O Artigo 90º do Código da Estrada estipula que «os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes».
Não. O Artigo 91º do Código da Estrada estipula que os velocípedes (as trotinetes eléctricas são equiparadas a velocípedes) só podem transportar o respetivo condutor, salvo algumas excepções, nenhuma delas aplicáveis às trotinetes.
Sim. Com a idade mínima de 14 anos se for portador de uma carta de condução de categoria AM (ciclomotores até 50 cm³). Com a idade mínima de 16 anos se for portador de uma carta de condução de categoria AM ou A1 (motociclos até 125 cm³).
Ainda assim não podem conduzir trotinetes com mais de 4,000 Watts de potência.
Não. Sendo as trotinetes elétricas equiparadas a velocípedes, o seguro não é obrigatório. No entanto, será avisado contratualizar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra danos a terceiros e ao próprio. Nomeadamente, que cubra os danos mateirais provocados a terceiros, e as despesas de tratamento do utilizador da trotinete em caso de acidente.
Não. Os velocípedes e equiparados, como é o caso das trotinetes eléctricas, estão dispensados do uso de matrícula. A obrigatoriedade de matrícula existiu em Portugal de 1954 a 1994.
Não. O Artigo 82º do Código da Estrada obriga os condutores de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, mas não é linear nem concreto no caso das trotinetes com motor.
Dado o perigo inerente à utilização de trotinetes eléctricas, particularmente as de gama média e alta, é aconselhável o uso de capacete de mota. Os capacetes de bicicleta não são adequados aos perigos das trotinetes eléctricas.
Sim. De noite é obrigatório.
O Código da Estrada obriga todos os velocípedes (as trotinetes a motor são equiparadas a velocípedes) ao uso de luz de presença branca à frente, e encarnada na rectaguarda, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
Não. De dia não é obrigatório.
Mas para sua segurança ligue as luzes sempre.
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