Aplica-se o Código da Estrada de 8 Janeiro 2021, que pela primeira vez equipara as trotinetes com motor a velocípedes (Artigo 112º).
Adicionalmente, estando previsto no Número 5 do referido artigo, aguarda-se a publicação de um Decreto Regulamentar que fixará o regime de circulação e as características técnicas das trotinetes com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade em patamar de 25 Km/h.
Este Número 5 é particularmente importante porque é nele que se enquadram a esmagadora maioria das trotinetes eléctricas actualmente em circulação.
É no Código da Estrada de 8 Janeiro 2021, no Número do Artigo 112º, que se define o que é uma trotinete com motor eléctrico: «[…] considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até à altura da cintura».
Sendo certo que a letra da lei podia ser ainda mais exacta, deve considerar-se que esta definição abarca igualmente as trotinetes que dispõem de um selim como acessório, permitindo a sua condução de forma sentada. Ao contrário dos motociclos e dos ciclomotores, os assentos eventualmente presentes numa trotinete eléctrica não são parte integrante do chassis, nem as trotinetes são desenhadas para serem conduzidas exclusivamente de forma sentada, como acontece precisamente com os motociclos e ciclomotores.
Não. O Código da Estrada, através do Artigo 112º, não impõe qualquer limitação de velocidade às trotinetes eléctricas. O Número 3 daquele artigo, pela primeira vez desde 8 Janeiro 2021, equipara a velocípedes «as trotinetes com motor eléctrico, bem como os dispositivos de circulação com motor eléctrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 250 Watts e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 Km/h».
Porém, mais adiante, o Número 5 estabelece uma excepção ao Número 3, determinando que «o regime de circulação e as características técnicas de trotinetes com motor eléctrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor eléctrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar».
Ora acontece que este decreto não existe, nunca tendo sido publicado. Assim, em resultado deste «vazio legal», não existe em Portugal qualquer obrigatoriedade das trotinetes eléctricas terem de estar limitadas a 25 km/h ou 250 watts. Por conseguinte, infere-se pela fixação deste regime de excepção que o objectivo não terá sido a limitação de velocidade (para isso já existia o Número 3), mas sim para o estabelecimento de outras regras, como poderia ser o caso da obrigatoriedade do uso de equipamento de protecção (capacete, por exemplo) ou seguro.
Deste modo, o Número 6 (que estabelece a coima) e o Número 7 (que determina a apreensão do veículo), numa situação de desrespeito ao Número 5 (ou seja, ao decreto regulamentar), não podem ser aplicados precisamente por força desse mesmo «vazio legal», uma vez que não estão determinadas as características técnicas nem o regime de circulação excepcionalmente previstos no Número 5.
É ainda significativo observar, e também argumentar, que sucessivos Governos da República Portuguesa, através do Fundo Ambiental promovido pelo Ministério do Ambiente, ano após ano, têm vindo a incentivar o consumo de veículos de emissões nulas, como é o caso das trotinetes eléctricas, possibilitando reaver 50% do valor da compra (a 1,500 candidatos por ano), indiferentemente de qual for o modelo de trotinete e das suas respectivas características técnicas, seja de potência ou velocidade. Seria uma óbvia e insanável contradicção em termos se um Governo atribuisse este incentivo a algo que depois fosse proibido de circular na via pública, e que pudesse ser alvo de coima ou apreensão.
Sim. Cumprindo o Código da Estrada.
Sim. O Código da Estrada de 8 Janeiro 2021, no Número 5 do Artigo 112º, remete para a publicação de um Decreto Regulamentar que fixará «o regime de circulação e as características técnicas» das trotinetes com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade em patamar de 25 Km/h. Enquanto este Decreto não sair, pode-se afirmar que se encontram num «vazio legal».
Sim. Caso não existam ciclovias (pistas destinadas a velocípedes) adjacentes.
O Artigo 78º do Código da Estrada refere no Número 1 que «quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas».
Mais refere no Número 5 que «as pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no Número 3 [pistas destinadas a velocípedes], sempre que existam».
Não. Caso existam ciclovias (pistas destinadas a velocípedes) adjacentes.
Não. Sendo equiparadas a velocípedes, as trotinetes com motor, onde se incluem as eléctricas, não podem circular nas auto-estradas.
Sim. O Artigo 78º do Código da Estrada refere no Número 1 que «quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas».
Mais refere no Número 5 que «as pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no Número 3 [pistas destinadas a velocípedes], sempre que existam».
Não. O Artigo 17º do Código da Estrada estipula que só «os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões». Ou seja, neste caso são equiparados ao trânsito de peões.
Sim. O Artigo 90º do Código da Estrada estipula que os velocípedes (e as trotinetes eléctricas são equiparadas a velocípedes) «podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito».
Não. O Artigo 90º do Código da Estrada estipula que «os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes».
Não. O Artigo 91º do Código da Estrada estipula que os velocípedes (as trotinetes eléctricas são equiparadas a velocípedes) só podem transportar o respetivo condutor, salvo algumas excepções, nenhuma delas aplicáveis às trotinetes.
Sim. Em Portugal «só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito» (Artigo 121º do Código da Estrada). Essa habilitação advém da Carta de Condução, que é obrigatória, e que no nosso país só pode ser obtida com a idade mínima de 18 anos.
Mas há excepções. É o caso da condução de velocípedes, a que as trotinetes eléctricas são equiparadas desde 8 Janeiro 2021 (Artigo 112º do Código da Estrada), cuja condução dispensa a Carta de Condução: «a condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir» (Artigo 121º do Código da Estrada). Porém, a idade mínima de 18 anos não é suprimida pela lei nesta excepção.
Outra excepção é que os menores de 18 anos podem obter uma licença especial de condução (Artigo 125º do Código da Estrada). Estas licenças especiais são fixadas pelo RHLC (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir).
Os menores entre os 14 e os 16 anos de idade podem obter a Carta de Condução de categoria AM para ciclomotores até 50 cm³ (Artigos 10º e 20º do RHLC).
Os menores com a idade mínima de 16 anos podem obter a Carta de Condução de categoria A1 para motociclos até 125 cm³ (Artigo 20º do RHLC).
Em conclusão, são estas duas Cartas de Condução, AM e A1, que permitem aos menores circular legalmente na via pública (com as limitações inerentes), e por conseguinte habilita-os a conduzir velocípedes (a que se equiparam as trotinetes eléctricas), uma vez que isto resolve concorrentemente o requisito da idade mínima para os conduzir, reduzindo-a para os 14 anos.
Não. A legislação em vigor não obriga os condutores de trotinetes eléctricas, nem as suas respectivas trotinetes, a possuirem seguro.
Actualmente em Portugal só uma seguradora (a Allianz) apresenta um seguro de veículos ligeiros eléctricos específico para trotinetes eléctricas com potência superior a 250 Watts ou capazes de ultrapassar a velocidade em patamar de 25 Km/h. Trata-se de um seguro contra terceiros. Todos os outros seguros são inúteis para este tipo de trotinetes.
Não. Os velocípedes e equiparados, como é o caso das trotinetes eléctricas, estão dispensados do uso de matrícula, ou de qualquer outro dístico ou placa informativa.
A obrigatoriedade de matrícula nos velocípedes existiu em Portugal de 1954 a 1994.
Não. O Artigo 82º do Código da Estrada obriga os condutores de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, mas não é linear nem concreto no caso das trotinetes com motor.
Dado o perigo inerente à utilização de trotinetes eléctricas, particularmente as de gama média e alta, é aconselhável o uso de capacete de mota. Os capacetes de bicicleta não são adequados aos perigos das trotinetes eléctricas.
Sim. O Artigo 61º do Código da Estrada estipula que todos os condutores devem utilizar luzes de estrada «desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó».
Note-se ainda que o Artigo 59º do Código da Estrada proíbe «a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda».
Não. De dia não é obrigatório, salvo nas condições acima descritas. Mas para sua segurança conduza sempre a sua trotinete eléctrica com as luzes ligadas.
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